O
Sebrae acaba de lançar um documento que mostra todas as mudanças na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) com a entrada em vigor da nova Lei 13.467/2017
e que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, as relações
sindicais e questões judiciais decorrentes
de reclamações trabalhistas.
Alguns
pontos que chamam a atenção na nova lei:
·
O tempo dos
contratos temporários foi ampliado para 180 dias, consecutivos ou não, com
possibilidade de prorrogação por outros 90 dias;
·
Os
trabalhadores temporários são contratados por empresas de trabalho temporário
que os colocam à disposição de outras empresas. Eles possuem direitos
equiparados aos dos trabalhadores em regime CLT: salário equivalente ao dos
empregados da mesma categoria, FGTS, horas extras, adicionais, entre outros. O
tempo de trabalho temporário também conta para a aposentadoria;
·
A principal
diferença entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores celetistas é
que, no caso do temporário, existe um prazo determinado para o fim do trabalho.
Outra diferença é que, ao sair da empresa, o trabalhador temporário não recebe
as verbas rescisórias por demissão sem justa causa. É importante saber também
que o trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos;
·
O empregado
poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não
contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado
o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada
período de prestação de serviços;
·
O empregador
deve avisar três dias antes a data de início da atividade, e o valor da remuneração
a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais
empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não),
e o empregado terá um dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado
recusado o silêncio do empregado;
·
Caso o
contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50%
do valor da remuneração combinada para o período contratual;
·
O período de
inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela
empresa nos termos da lei;
·
Assim como
para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito
de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não
poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregado;
·
O
teletrabalho é uma nova forma de prestação dos serviços. Cuida-se do trabalho a
distância, em que o empregado labora em sua residência ou outro local de sua
escolha, com economia de tempo de ida e retorno ao posto de trabalho e
flexibilidade na direção de seu horário. O conceito de teletrabalho é definido
pelo art. 6º e 75-B da CLT. Importante saber que empregados em regime de
trabalho home office não se aplica o controle de jornada de trabalho e,
consequentemente, de horas extras;
·
Todas as
atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem
como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes
ao contrato.
·
O home office
pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por
aditivo contratual; cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e
segurança do trabalho;
·
A prestação
de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
·
São
asseguradas as mesmas condições aos empregados da empresa prestadora de serviços,
quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da
contratante, forem executados nas dependências da tomadora.
·
Não pode
figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos
últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou
sócios forem aposentados. Empregados demitidos não poderão ser sócios da
contratada ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a ruptura do
contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019.
·
Continua
havendo risco de vínculo entre os trabalhadores terceirizados e a tomadora dos serviços,
quando presentes as características de formação do vínculo empregatício:
pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração.
·
Jornada de
trabalho 12 x 36: 12 horas diárias ou 48 horas semanais. A cada 12 horas
trabalhadas deve haver 36 de descanso. Pode ser pactuado mediante acordo
individual ou coletivo.
·
Não é
necessária a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para implantação
do regime 12x36 em atividades insalubres. Todavia, para tanto, a empresa deverá
estar tecnicamente respaldada para implantação do regime de trabalho de 12X36 em
atividades insalubres – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Sendo
esta uma questão que afeta e interessa a todos estou disponibilizando aqui no
blog um link para acesso a esse material produzido pelo Sebrae que recebeu o título
de “Conheça as alterações da CLT e seus impactos nas relações trabalhistas”.
É
isso aí! Até a próxima.
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