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quinta-feira, 12 de março de 2020

Mais de uma Maneira de Ouvir


Os pesquisadores e estudiosos descobriram que existem mais de 20 tipos de maneiras de ouvir ou tipos de escuta. Por que existem tantos tipos diferentes de escuta? 



A ideia básica que explica isso é a seguinte: Assim como existem diferentes maneiras de transmitir informações, também existem várias maneiras de absorvê-las. Por exemplo, em que grau de atenção uma criança se encontra quando alguém lê uma história de ninar?  As pessoas ficam mais atentas almoçando ou nas salas de aula? A atenção é maior ouvindo música no rádio ou ouvindo uma reportagem sobre um escândalo político?



Os especialistas em construção de relacionamentos, ciências humanas, educação e até marketing compartilharam o que aprenderam sobre comunicação eficaz através da escuta que podem ser agrupadas em quatro categorias: Audição Ativa, Audição Empática, Audição Crítica e Audição Inativa.

A Audição Ativa é quando você faz o maior esforço para entender o que a outra pessoa está tentando transmitir.

Ouvir com empatia na Audição Empática é onde você coloca a maior parte de sua energia na compreensão de como alguém está se sentindo emocionalmente. Você ouve se colocando no lugar daquela pessoa.

A Audição Crítica é onde você está analisando, estudando ou editando o que alguém está dizendo.

A Audição Inativa é onde você coloca pouco ou nenhum esforço no contexto, mas não o exclui ativamente. 

Bem, é isso aí, até a próxima.

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

O Alto Custo da Multitarefa

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Para mais informações acesse >>  

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

As Alterações na Lei Trabalhista Brasileira

O Sebrae acaba de lançar um documento que mostra todas as mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com a entrada em vigor da nova Lei 13.467/2017 e que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, as relações sindicais e questões judiciais decorrentes de reclamações trabalhistas.
 
 

Alguns pontos que chamam a atenção na nova lei:

·         O tempo dos contratos temporários foi ampliado para 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por outros 90 dias;

·         Os trabalhadores temporários são contratados por empresas de trabalho temporário que os colocam à disposição de outras empresas. Eles possuem direitos equiparados aos dos trabalhadores em regime CLT: salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria, FGTS, horas extras, adicionais, entre outros. O tempo de trabalho temporário também conta para a aposentadoria;

·         A principal diferença entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores celetistas é que, no caso do temporário, existe um prazo determinado para o fim do trabalho. Outra diferença é que, ao sair da empresa, o trabalhador temporário não recebe as verbas rescisórias por demissão sem justa causa. É importante saber também que o trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos;

·         O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços;

·         O empregador deve avisar três dias antes a data de início da atividade, e o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não), e o empregado terá um dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado;

·         Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual;

·         O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei;

·         Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregado;

·         O teletrabalho é uma nova forma de prestação dos serviços. Cuida-se do trabalho a distância, em que o empregado labora em sua residência ou outro local de sua escolha, com economia de tempo de ida e retorno ao posto de trabalho e flexibilidade na direção de seu horário. O conceito de teletrabalho é definido pelo art. 6º e 75-B da CLT. Importante saber que empregados em regime de trabalho home office não se aplica o controle de jornada de trabalho e, consequentemente, de horas extras;

·         Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato.

·         O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual; cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;

·         A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

·         São asseguradas as mesmas condições aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora.

·         Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. Empregados demitidos não poderão ser sócios da contratada ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a ruptura do contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019.

·         Continua havendo risco de vínculo entre os trabalhadores terceirizados e a tomadora dos serviços, quando presentes as características de formação do vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração.

·         Jornada de trabalho 12 x 36: 12 horas diárias ou 48 horas semanais. A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 de descanso. Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo.

·         Não é necessária a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para implantação do regime 12x36 em atividades insalubres. Todavia, para tanto, a empresa deverá estar tecnicamente respaldada para implantação do regime de trabalho de 12X36 em atividades insalubres – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Sendo esta uma questão que afeta e interessa a todos estou disponibilizando aqui no blog um link para acesso a esse material produzido pelo Sebrae que recebeu o título de “Conheça as alterações da CLT e seus impactos nas relações trabalhistas”.

É isso aí! Até a próxima.

sábado, 20 de maio de 2017

Interrupções no Trabalho, quem são os vilões?

Nesse post estamos reproduzindo o artigo “INTERRUPÇÕES NO TRABALHO, QUEM SÃO OS VILÕES?” de Marisa Cristina Parise, publicado no site HRMP Global Consulting, que fez citação à pesquisa realizada pelo blog sobre o tema.  Vale a pena rever um tema sempre importante e vivido por muitos de nós todos os dias nas organizações.

Sabemos o que ocorre no nosso dia a dia, mas muitas vezes não paramos para mensurar as atividades da equipe e o que acarreta a improdutividade que tanto nos incomoda, percebemos que no final do dia estamos exaustos, e algumas vezes ou sempre apagamos incêndio. Por que temos a sensação de trabalhar tanto e ver que o trabalho não rendeu?
 Uma pesquisa realizada em 2015, pelo Professor e Consultor de Treinamento Haroldo Simões, com o assunto "Interrupções no Trabalho", mostrou como é comum o desperdício do tempo no ambiente de trabalho.
 Um resumo da pesquisa confirma as seguintes premissas:
·         O trabalho dos colaboradores nas empresas sofre interrupções e isso ocorre diariamente para a maioria das pessoas, 50%.
·         A pesquisa indicou que são os colegas de trabalho os principais causadores de interrupções para 60% dos respondentes.
·         Os problemas de gestão do tempo e os prazos sempre apertados levaram 50% dos respondentes a sentir, algumas vezes, angústia ou insatisfação no trabalho;
·          E apenas 18% dos participantes da pesquisa afirmaram que são sempre informados sobre as prioridades no trabalho.
 Quando há uma queda na produtividade a Organização aumenta seus custos, há custos que conhecemos e outros escondidos.
Vamos substituir a palavra Custos por Desperdícios, Vicente Falconi, especialista em gestão diz: "Prefiro falar em redução de desperdícios. É difícil mexer nos custos pelo simples fato de que existem custos bons e custos ruins. No primeiro grupo estão gastos que ajudam a construir valor para o cliente e se revertem mais tarde em aumento das receitas e do lucro. O segundo grupo — o dos custos ruins — compreende os desperdícios. Estes, sim, devem ser eliminados."
Vamos citar alguns exemplos:
Movimentação que não agrega valor - movimentação de pessoas devido a falta de informações para tirar dúvidas, acesso difícil a documentos ou ferramentas; Layout de estação de trabalho inadequado; Excesso de e-mails.
Processo que não agrega valor - tecnologia inadequada; utilização errada de ferramentas e procedimentos; Informações repetidas no mesmo processo.
Comunicação - Procedimento ou novas ações não divulgadas; Dispersão da equipe por falta de alinhamento das metas; Uso de redes sociais no horário de trabalho.
Espera que não agrega valor - Espera de ligação ou retorno de emails; Espera de um processo anterior para dar sequência as atividades.
Pessoas - Não aproveitamento da habilidade intelectual, criativa e física das pessoas.
"Detectar desperdícios não é uma tarefa fácil, porque há uma tendência das pessoas se acostumarem com tudo e não mais diferenciar o que é ou não  necessário, além disso alguns desperdícios são culturais e as vezes ninguém consegue enxergar por achar que se trata de algo “natural”. Por isso  costuma ser mais fácil que alguém que venha de fora, sem nenhum vínculo cultural, consiga detectar e mostrar os excessos",  afirma Vicente Falconi.

Revista Exame, 3/11/2016.