quinta-feira, 12 de outubro de 2017

As Alterações na Lei Trabalhista Brasileira

O Sebrae acaba de lançar um documento que mostra todas as mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com a entrada em vigor da nova Lei 13.467/2017 e que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, as relações sindicais e questões judiciais decorrentes de reclamações trabalhistas.
 
 

Alguns pontos que chamam a atenção na nova lei:

·         O tempo dos contratos temporários foi ampliado para 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por outros 90 dias;

·         Os trabalhadores temporários são contratados por empresas de trabalho temporário que os colocam à disposição de outras empresas. Eles possuem direitos equiparados aos dos trabalhadores em regime CLT: salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria, FGTS, horas extras, adicionais, entre outros. O tempo de trabalho temporário também conta para a aposentadoria;

·         A principal diferença entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores celetistas é que, no caso do temporário, existe um prazo determinado para o fim do trabalho. Outra diferença é que, ao sair da empresa, o trabalhador temporário não recebe as verbas rescisórias por demissão sem justa causa. É importante saber também que o trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos;

·         O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços;

·         O empregador deve avisar três dias antes a data de início da atividade, e o valor da remuneração a ser paga (nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou não), e o empregado terá um dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado recusado o silêncio do empregado;

·         Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual;

·         O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei;

·         Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregado;

·         O teletrabalho é uma nova forma de prestação dos serviços. Cuida-se do trabalho a distância, em que o empregado labora em sua residência ou outro local de sua escolha, com economia de tempo de ida e retorno ao posto de trabalho e flexibilidade na direção de seu horário. O conceito de teletrabalho é definido pelo art. 6º e 75-B da CLT. Importante saber que empregados em regime de trabalho home office não se aplica o controle de jornada de trabalho e, consequentemente, de horas extras;

·         Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato.

·         O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual; cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;

·         A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

·         São asseguradas as mesmas condições aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora.

·         Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. Empregados demitidos não poderão ser sócios da contratada ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a ruptura do contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019.

·         Continua havendo risco de vínculo entre os trabalhadores terceirizados e a tomadora dos serviços, quando presentes as características de formação do vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração.

·         Jornada de trabalho 12 x 36: 12 horas diárias ou 48 horas semanais. A cada 12 horas trabalhadas deve haver 36 de descanso. Pode ser pactuado mediante acordo individual ou coletivo.

·         Não é necessária a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para implantação do regime 12x36 em atividades insalubres. Todavia, para tanto, a empresa deverá estar tecnicamente respaldada para implantação do regime de trabalho de 12X36 em atividades insalubres – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Sendo esta uma questão que afeta e interessa a todos estou disponibilizando aqui no blog um link para acesso a esse material produzido pelo Sebrae que recebeu o título de “Conheça as alterações da CLT e seus impactos nas relações trabalhistas”.

É isso aí! Até a próxima.

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